Na examinação dos autos, o magistrado da Vara Única do município de Laranja da Terra comprovou o prejuízo material decorrido da quebra do vidro do comércio, porém não reconheceu o pedido por danos morais, visto que não houve ofensa incomum à personalidade dos requerentes, devendo a ré ser julgada apenas pelo dano material.
O juiz entendeu, com base em artigos da Constituição Federal, que a parte requerida causou aborrecimento e irritação aos autores e deve indenizar a título de danos materiais em R$ 2.584 mil os requerentes pela danificação do patrimônio.
Fonte: TJES
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